Com a Reforma Trabalhista Lei 13.467/17, o texto do art. 587 foi alterado, indicando que se tornou optativo para todas as organizações o pagamento da referida contribuição. Entretanto, o art. 611 – A, transcreve que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem, ou seja, o acordado sobre o Legislado, assim a decisão quanto ao pagamento ou não da referida contribuição, deverá ser avaliada por cada organização individualmente, visto que a falta de recolhimento da guia, poderá implicar em questionamento por parte do sindicato.

 Ratificamos que fica a critério da organização pagar a Contribuição Sindical Patronal ou não, até mesmo para reforçar o Sistema Sindical da sua categoria econômica, assim sendo melhor representada. Sugerimos ao Cliente a participação nas reuniões do seu sindicato, interagindo e opinando sobre as ações de interesse dos representados. Caso a empresa queira usufruir dos benefícios oferecidos pela entidade sindical representativa da categoria, torna-se necessário que a mesma efetue o pagamento da contribuição supracitada.

 

Atenção: Caso a empresa queria recolher a contribuição, deve solicitar a guia ao RH da sua contabilidade até o 24/01/2020.

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